Tribunal Central Administrativo Sul

1447/10.0BELRS

Data
2021-02-25
Relator
MÁRIO REBELO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Para efeitos de suspensão da tributação a que alude a alínea e) do n.º 3 do art. 9º do CIMI, uma coisa é a conclusão das obras, que se presume ocorrer nas datas mencionadas no art. 10º/1 CIMI, outra é a inscrição no ativo circulante da empresa. 2. A afetação dos prédios à finalidade comercial ocorre com a inscrição no ativo circulante e não com a conclusão das obras.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.