Tribunal Central Administrativo Sul
1442/10.9 BELRS
- Data
- 2021-10-27
- Relator
- CATARINA ALMEIDA E SOUSA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - Dispõe o artigo 125º, nº1 do CPPT que constituem causas de nulidade da sentença, entre outras, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão; só se verifica tal nulidade quando ocorra uma falta absoluta de fundamentação, o que não equivale à fundamentação incompleta ou incorreta. II – A decisão de indeferimento do pedido de dispensa de coima, formulado ao abrigo do artigo 32º do RGIT, insere-se no âmbito do processo de contraordenação, não se afigurando tal ato como uma decisão autónoma e destacável, suscetível de contestação pela via da ação administrativa, prevista no CPTA. III - É o RGIT que regula a tramitação do processo contraordenacional e a contestação às decisões nele proferidas, onde se inclui a discordância com a não dispensa da coima. IV - Se a Arguida entendia que se verificavam no caso concreto os pressupostos para a dispensa da coima e se tal lhe foi indeferido, impunha-se-lhe pedir ao Tribunal, aquando da interposição do recurso judicial da decisão de aplicação de coima, que verificasse o preenchimento dos pressupostos exigidos para tal. V – A ação administrativa especial não é o meio processual adequado ao conhecimento do pedido formulado, i.e, o reconhecimento da ilegalidade da decisão de não dispensa da coima. VI – No caso concreto, não se coloca a questão da convolação, já que o procedimento por contraordenação mostra-se extinto pelo pagamento voluntário da coima aplicada, pelo que o arguido carece de legitimidade para interpor recurso da decisão administrativa que aplicou a coima.
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