Tribunal Central Administrativo Sul

1441/11.3BESNT-S1

Data
2024-01-25
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Nas ações em que se pretende efetivar a responsabilidade civil extracontratual de pessoa coletiva de direito público são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, conforme o artigo 4.º, n.º 1, al. f), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), normativo que deve ser conjugado com o artigo 10.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), que no seu atual n.º 9 prevê que podem ser demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares. II. Assim, uma empresa privada pode ser demandada no âmbito daquelas ações, para as quais serão materialmente competentes os Tribunais Administrativos, ao abrigo do citado artigo 10.º, n.º 9. III. A circunstância de ter sido inicialmente admitida a intervenção de terceiro, não preclude a possibilidade de conhecimento das exceções dilatórias e nulidades processuais suscitadas pelas partes no despacho saneador, sendo esse o momento processual para o concretizar nos termos do artigo 88.º, n.º 1, al. a), do CPTA. IV. Não pretendendo a autora o reconhecimento de direito, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 503/99, estamos perante uma ação administrativa comum, na qual se visa efetivar a responsabilidade extracontratual, nos termos do que então previa o artigo 37.º, n.º 2, al. f), do CPTA, na sua redação originária.

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