Tribunal Central Administrativo Sul

144/15.4BESNT

Data
2024-05-16
Relator
LUÍSA SOARES

Sumário

I - A responsabilidade subsidiária decorrente da alínea b), nº1, do artigo 24º da LGT faz incidir sobre o gerente ou o administrador o ónus de provar que a falta de pagamento das dívidas tributárias da sociedade devedora originária não lhe é imputável. II - O gerente tem pois de demonstrar que a devedora originária não tinha meios financeiros para pagar as dívidas tributárias e que essa falta de meios não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável.

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