Tribunal Central Administrativo Sul

1437/13.0BELRS

Data
2023-04-20
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

Sumário

I - Nos termos do art.º 4.º, n.º 2, do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida (RETRVMRD), são abrangidos pela isenção de imposto sobre o rendimento aí prevista os rendimentos devidos no momento do vencimento do cupão. II - Para efeitos do RETRVMRD, beneficiário efetivo é todo o que obtenha rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida por conta própria. III - Os ganhos obtidos na transmissão dos valores mobiliários e os rendimentos obtidos na altura do vencimento do cupão são realidades distintas. IV - Sobre os beneficiários efetivos apenas recai o ónus de comprovação dos pressupostos da sua qualidade de entidade não sujeita a retenção ou de entidade isenta.

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