Tribunal Central Administrativo Sul

1427/19.0BELSB

Data
2021-01-07
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
MAIORIA

Sumário

I. No ordenamento jurídico português vigente o direito de acesso à justiça em prazo razoável constitui uma garantia inerente ao direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva e que a infração a tal direito, extensível a qualquer tipo de processo, constitui o Estado em responsabilidade civil extracontratual. II. Verificam-se os pressupostos da responsabilidade civil do Estado, fundada em violação do direito a decisão em prazo razoável, comprovada a duração de uma ação cível por cerca de 11 anos, apurando-se uma paragem efetiva do processo por mais de 4 anos, por preenchimento dos requisitos da ilicitude e da culpa. III. Nos termos do artigo 4.º do RRCEE, afere-se a culpa do lesado em não promover a aceleração processual durante o período em que o processo esteve parado, por mais de 4 anos, depois de ter sido proferida decisão judicial e a aguardar a prolação do mero despacho de admissão do recurso. IV. Os danos não patrimoniais imediatamente decorrentes da delonga processual presumem-se, não carecendo de demonstração. IV. O quantum da indemnização, a fixar equitativamente pelo Tribunal, de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 496.º do CC, deverá atender ao tempo decorrido e às demais circunstâncias do caso, de entre as quais, a culpa do lesante e do lesado e intensidade dos danos na esfera jurídica dos Autores.

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