Tribunal Central Administrativo Sul
1424/12.6BESNT
- Data
- 2020-04-30
- Relator
- ANA CELESTE CARVALHO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas de direito público prescreve nos termos do artigo 498.º do CC. II. O direito de indemnização, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 498º do CC, prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade do lesante, ou seja, o prazo prescricional conta-se a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade (o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade), soube ter direito à indemnização. III. Sendo os Réus, pessoas coletivas públicas, in casu, entidades públicas empresariais, tal como definido no artigo 11.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal (CP), não podem ser responsabilizadas criminalmente. IV. Sem prejuízo, nem o crime de homicídio, previsto e punido no artigo 137.º do CP, se encontra abrangido na tipologia legal de crimes do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do CP, para que os ora Recorridos, enquanto pessoas coletivas de direito público, pudessem ser responsabilizados pela prática do crime de homicídio que os Recorrentes lhes imputam. V. A que acresce a circunstância de os processos crime terem sido arquivados, não se imputando a responsabilidade criminal a qualquer dos Réus. VI. O que acarreta não ser aplicável o n.º 3 do artigo 498.º do CC. VII. De acordo com o disposto no artigo 72.º, n.º 1 do CPP, o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado perante o tribunal civil quando “o processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo”. VIII. Relevam em relação aos Réus os despachos de arquivamento do processo crime, importando desde então a contagem do prazo de prescrição.
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