Tribunal Central Administrativo Sul

1420/09.0BELSB-A

Data
2025-04-10
Relator
LUÍS BORGES FREITAS
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Tendo a Recorrida passado à situação de disponibilidade, ao perfazer 60 anos de idade, ficou, a partir dessa data, legalmente impedida de ser promovida. II - Existe uma impossibilidade jurídica de fazer incidir uma avaliação, em repetição do concurso, sobre quem já não reúne os requisitos de participação no concurso em que essa avaliação se integra. III - Essa absoluta impossibilidade jurídica de retomar o procedimento consubstancia causa legítima de inexecução da sentença exequenda. IV - A aplicação de sanção pecuniária compulsória depende da existência de motivo justificativo. V - Esse motivo não existe no caso em que ministério executado deu a conhecer as razões – aceitáveis e a dirimir na sede própria – pelas quais não havia executado a sentença em causa. VI - Ao ser pedida a execução da sentença fica desde logo impossibilitada a formulação, a título principal, de um pedido indemnizatório, em cumulação com aquele. VII - No processo executivo o que se pode arbitrar é, apenas, a indemnização devida pelo facto da inexecução e não os danos provocados pelo ato que tenha sido objeto de anulação (sem prejuízo da indemnização a título de responsabilidade civil pela inexecução ilícita da sentença a que se refere o artigo 179.º/6 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

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