Tribunal Central Administrativo Sul

1410/18.2BELRA

Data
2021-05-06
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Encontrando-se demonstrada a violação do artigo 10.º, n.º 4, a) do D.L. n.º 220/2006, de 03/11, tendo a trabalhadora acordado a cessação do seu contrato de trabalho com a entidade patronal no convencimento de que se encontrava dentro do limite de quotas estabelecido para o acesso às prestações de desemprego e de que, por isso, se verificavam os requisitos previstos no artigo 10.º do D.L. n.º 220/2006, sendo que a cessação daquele vínculo laboral determinou que a Segurança Social tivesse concedido àquela trabalhadora o subsídio de desemprego, verificam-se os pressupostos legais para que a entidade patronal pague à Segurança Social as prestações de desemprego correspondentes à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego, tal como previsto no artigo 63.º do D.L. n.º 220/2006. II. Tal não obsta a que, verificada qualquer situação em que a trabalhadora, por qualquer razão, perder o direito ao subsídio, a Segurança Social, deva ordenar que o montante pago antecipadamente pela entidade patronal lhe seja devolvido.

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