Tribunal Central Administrativo Sul

1410/10.0BELRA

Data
2021-02-25
Relator
LUÍSA SOARES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O prazo de caducidade do direito à liquidação de tributos, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos (artigo 45.°, n.° 1 da LGT). II.Por força do n° 2 do artigo 57.° da Lei n.°60-A/2005, de 30 de Dezembro, o n.° 5 do artigo 45.° da LGT é aplicável aos prazos de caducidade em curso à data da entrada em vigor daquela lei, isto é, em 01.01.2006. III. Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o nº 1 do art. 45º da LGT é alargado até ao arquivamento ou, caso tenha havido acusação, até ao trânsito em julgado da sentença, acrescida de um ano.

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