Tribunal Central Administrativo Sul

141/19.0BCLSB

Data
2020-05-07
Relator
ANABELA RUSSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Compete ao Tribunal Arbitral conhecer de todas as questões que as partes hajam suscitado nos seus articulados tendo em vista o reconhecimento da sua pretensão, sem prejuízo de lhe ser permitido não conhecer de uma questão nas situações em que a sua apreciação esteja já prejudicada pela decisão dada a outra anteriormente decidida. II. É uma verdadeira questão, e não um mero argumento, a alegação de que uma determinada disposição legal, interpretada num determinado sentido é inconstitucional. III. Tendo a Administração Tributária suscitado no seu articulado a questão enunciada em III, e não tendo o Tribunal Arbitral - que perfilhou na sua decisão a interpretação do normativo no sentido reputado de inconstitucional - apreciado expressamente essa questão, há que concluir que o acórdão arbitral impugnado padece de nulidade por omissão de pronúncia. IV – Justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça se a questão apreciada pelo Tribunal não assume elevada complexidade e a parte que pelo seu pagamento é responsável não teve uma conduta processualmente censurável por, nestas situações, o montante da taxa de justiça dever ser entendido como manifestamente desproporcionado ao concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que aquela taxa pressupõe.

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