Tribunal Central Administrativo Sul
1408/10.9BELRA
- Data
- 2022-09-08
- Relator
- FREDERICO MACEDO BRANCO
- Descritores
Sumário
I – Nos termos do artigo 2º do RJUE são «Operações de loteamento», as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento; Por outro lado, são «Operações urbanísticas», as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água, sendo que, como resulta do artigo 4º nºs 1 e 2 a) do RJUE “A realização de operações urbanísticas depende de licença, comunicação prévia com prazo, adiante designada abreviadamente por comunicação prévia ou comunicação, ou autorização de utilização…”. II - As “fases” em que se constitui a controvertida operação urbanística, mais não são do que um eufemismo tendente a procurar evidenciar que estamos em presença de duas edificações independentes, sendo que inexiste qualquer intercomunicabilidade física entre ambas as “fases”. III - Nos termos do artigo 68º nº 1 do RJUE, “(…) são nulas as licenças, as autorizações (…) que: a) Violem o disposto em plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas ou licença ou comunicação prévia de loteamento em vigor; IV - Cércea corresponde ao limite da altura de um edifício para uma rua, tratando-se, em síntese, da altura da edificação, o que, por natureza, exclui a edificação abaixo do nível do solo, estando assim em causa a volumetria visível do edificado.
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