Tribunal Central Administrativo Sul
14/18.4 BCLSB
- Data
- 2022-10-13
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
Sumário
I - Se o Acórdão Arbitral qualificou a precedência de decisões anteriores com identidade fática e jurídica, como um mero argumento, afastando, expressamente, a sua qualificação como questão jurídica a decidir, inexiste qualquer omissão de pronúncia, podendo, quando muito, existir um erro de julgamento, cuja apreciação se encontra cerceada face aos poderes de cognição deste Tribunal. II - Se a Impugnante, ainda que cognominando de nulidade, convoca um erro de julgamento, concretamente o vício de violação de lei por preterição do caso julgado na sua dimensão negativa e positiva (autoridade do caso julgado), o mesmo não é subsumível na nulidade por pronúncia indevida, donde passível de ser sindicado nesta sede. III - A aferição de eventual, preterição do valor extraprocessual da prova produzida não impugnada pela AT e admitida nos referidos processos arbitrais, coaduna-se com a sindicância de um erro de julgamento de facto, particularmente no atinente à ponderação e valoração da matéria de facto, logo, insuscetível de integrar a aduzida nulidade por pronúncia indevida. IV - O princípio do contraditório, previsto no artigo 3.º, nº3 do CPC como concretização do princípio constitucional de proibição da indefesa e do processo equitativo, não demanda que o Tribunal oiça previamente as partes só porque vai decidir as questões controvertidas com recurso a fundamentos factuais e jurídicos diversos dos invocados pelas partes como fundamento da sua pretensão, nem que, em momento precedente à elaboração de decisão se convide as partes a pronunciar-se sobre o teor do acervo fático, especificamente, sobre a asserção a consignar como factualidade não provada, e a concreta ponderação da prova, em nada podendo configurar uma decisão surpresa. V - Os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reação da decisão dos Tribunais arbitrais para os Tribunais Centrais, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no artigo 27.º do RJAT, com os fundamentos previstos no artigo 28.º, n.º 1, do mesmo diploma. Tal não traduz qualquer violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, na vertente do princípio do processo equitativo, uma vez que a Impugnante não ficou privada de aceder a um tribunal para apreciação dos seus direitos.
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