Tribunal Central Administrativo Sul

1395/11.6BELSB

Data
2024-10-03
Relator
ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A deserção da instância declarativa opera, necessariamente, mediante decisão judicial e pressupõe a negligência das partes no impulsionamento do processo (carece de ser imputável às partes) (vide artigo 281º, do CPC). II - Por outro lado, a deserção não existe enquanto o juiz a não declara no processo respetivo, portanto, a sentença de deserção tem, pois, alcance constitutivo, pelo que enquanto não for proferida, é lícito às partes promover utilmente o seguimento do processo; III - Não releva, para efeitos de deserção da instância, que o processo esteja a aguardar o impulso processual da parte por um período superior a 6 meses, se sobre a parte não recair o ónus específico de promoção da atividade processual, pelo que a extinção da instância por deserção (cfr. artigo 277.º, alínea c) do CPC) só se justifica, no entanto, quando o impasse na tramitação do processo não deva ser superado oficiosamente pelo Tribunal;

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