Tribunal Central Administrativo Sul

1390/11.5BESNT

Data
2022-06-30
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A quantia paga pela promitente vendedora ao contribuinte, em acréscimo à devolução dos montantes liquidados a título de sinal, como compensação pelo incumprimento dos prazos previstos no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, corresponde a acréscimo patrimonial efectivo, tributável. II. Os invocados danos, tanto podem resultar da não celebração do contrato definitivo, como corresponder a oportunidades de ganho, associadas à posição contratual, entretanto extinta por resolução oposta à contraparte pelo impugnante.

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