Tribunal Central Administrativo Sul
1390/11.5BESNT
- Data
- 2022-06-30
- Relator
- JORGE CORTÊS
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. A quantia paga pela promitente vendedora ao contribuinte, em acréscimo à devolução dos montantes liquidados a título de sinal, como compensação pelo incumprimento dos prazos previstos no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, corresponde a acréscimo patrimonial efectivo, tributável. II. Os invocados danos, tanto podem resultar da não celebração do contrato definitivo, como corresponder a oportunidades de ganho, associadas à posição contratual, entretanto extinta por resolução oposta à contraparte pelo impugnante.
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