Tribunal Central Administrativo Sul

139/17.3BCLSB

Data
2021-07-08
Relator
ANTÓNIO ZIEGLER
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I) A troca de juros de empréstimos entre diferentes operadores de instrumentos financeiros derivados (Swaps), sendo susceptíveis de gerar ganhos e perdas pelas diferenças apuradas, são imputáveis ao exercício de liquidação da correspondente operação .- cfr alínea b) , do nº1, do artº 68º-B, do CIRS. II) No caso observado nos autos, tendo resultado apuramento de perdas nas referidas “Swaps” de taxas de juro ( IRS,s na expressão anglo-saxónica), naquele exercício, as mesmas devem ser deduzidas nesse ano . III) Tal perda do exercício do ano de 2000, nada têm a ver com as operações de reavaliação de tais instrumentos financeiros, que seguem regras próprias de contabilização do sector financeiro, e não se confundem com as regularizações feitas pela instituição financeira de ajustamento fiscal no exercício anterior por anulação do saldo final da conta de resultados, por meio do expurgo do respectivo lucro tributável calculado no ano anterior e que , por lapso, foi acrescido ao lucro tributável do ano de 2000, e deveriam ser consideradas como perdas do exercício anterior.

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