Tribunal Central Administrativo Sul

138/25.1BELLE

Data
2025-08-21
Relator
MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Não se encontra prevista, na tramitação das providências cautelares, a convocação e realização de audiência prévia ao abrigo do artigo 87.º-A do CPTA, nem tão pouco a possibilidade de apresentação de alegações escritas, nos termos do artigo 91.º-A do CPTA, cuja omissão fosse determinante de nulidade processual nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC; II - Atenta a celeridade e eficiência que devem pautar o processo cautelar, a produção de prova só tem lugar quando o juiz a considere necessária, devendo ler-se o n.º 1 do art.º 118.º do CPTA em conjugação com os seus n.ºs 3 e 5; III - Cabe ao requerente da providência cautelar o ónus de alegação dos factos concretos que demonstrem o preenchimento dos requisitos de que depende a procedência da pretensão cautelar, devendo deles fazer prova sumária; IV - Na hipótese de se verificar, considerando as soluções plausíveis de direito, que a alegação das partes não é apta à demonstração do preenchimento de um dos requisitos de procedência das providências cautelares, mostra-se desnecessária, consubstanciando um ato inútil e por isso proibido por lei, a realização de diligências de prova que se destinem (apenas) à demonstração dos restantes requisitos; V - A fundamentação de facto não constitui, para os efeitos de a sua inexistência consubstanciar omissão de pronúncia determinante da nulidade da sentença ao abrigo da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, uma questão a decidir, antes correspondendo aos pressupostos/requisitos de que depende a decisão e, concretamente, a sua fundamentação ao nível do acervo fáctico necessário à sua prolação; VI - Estando em causa um vício da própria decisão, o incumprimento do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC acarreta a nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1 al. b) do CPC, quando ocorre a falta absoluta de fundamentação, mas não consubstancia nulidade processual (secundária); VII - A circunstância de poderem existir outros factos que, tendo sido alegados, mostrando-se controvertidos e sendo necessários à decisão, não constam do elenco factual constante da sentença ou de os factos considerados provados por acordo não se encontrarem admitidos pelas partes, corresponde a erro de julgamento de facto e não a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto [artigo 615.º, n.º 1 al. b) do CPC]; VIII - Não se mostra preenchido o requisito do periculum in mora, na dimensão de facto consumado, quando se constata que o ato (apenas) impõe, ao abrigo do artigo 102.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a reposição da legalidade urbanística, a qual, apenas em ultima ratio – quando não seja possível a regularização do edificado -, se traduzirá na demolição, sem que o Recorrente alegue ou demonstre que a legalização apenas possa ser realizada por essa via da demolição (ou da execução de obras de alteração/correção irreversíveis); IX - Não tendo sido alegada qualquer factualidade, designadamente respeitante à valia do edificado para a esfera do requerente, e resultando das alegações deste que a estrutura em causa é precária e amovível, daí decorrendo que nada obstará a que a mesma seja retirada ou até desmontada durante a pendência da ação principal, não é possível realizar, em sede de prognose, um juízo de que a execução do ato lhe acarretará prejuízos de difícil reparação.

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