Tribunal Central Administrativo Sul
138/08.6BELLE
- Data
- 2020-06-04
- Relator
- ANA PINHOL
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I. Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à Administração Tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação (artigo 74º, n.º 3 da LGT). II. E, nesta medida, a Administração Tributária tem de demonstrar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, competindo-lhe, por isso, especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colectável e indicar os critérios utilizados na sua determinação, fazendo assentar o volume da matéria colectável presumida em dados objectivos, racionais e fundamentados, aptos a inferir os factos tributários. III. Em caso de litígio entre o contribuinte e a Administração Tributária quanto ao critério eleito e aos resultados deste, cabe ao Tribunal verificar a sua correcta interpretação e aplicação ao caso concreto, isto é, aferir se o “critério presuntivo eleito” se revelou nas circunstâncias concretas ajustado e adequado ao fim tido em vista e se essa adequação e justeza de mostra comprovada pelos factos apurados. IV. Estando provado nos autos que o critério de quantificação escolhido pela Administração Tributária, após três pospostas diferentes que apresenta no procedimento (uma no relatório de inspecção e duas em sede da comissão), conduziu, no caso concreto, à aplicação do mais desajustado para determinar a matéria tributável, a consequente liquidação não pode manter-se na Ordem Jurídica.
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