Tribunal Central Administrativo Sul

1372/09.7BESNT

Data
2019-09-30
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) Estando em causa rendimentos obtidos por uma entidade não residente que não são imputáveis a estabelecimento estável situado em território português, e tratando-se de uma retenção na fonte a título definitivo, o facto gerador do imposto devido considera-se verificado na data em que ocorre a obrigação de efectuar aquela, ou seja, na data do pagamento ou da colocação dos rendimentos à disposição do seu titular. ii) Não são tributados pelo IRC português os rendimentos pagos por entidade com sede em território nacional a entidades não residentes, devidos por prestações de serviços efectuadas fora do território nacional e cujo benefício económico imediato não ostenta conexão com o território português.

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