Tribunal Central Administrativo Sul

1367/09.0BESNT

Data
2023-02-16
Relator
VITAL LOPES

Sumário

I - Quanto ao lugar da realização, o procedimento pode classificar-se em: a) Interno, quando os actos de inspecção se efectuem exclusivamente nos serviços da administração tributária através da análise formal e de coerência dos documentos; b) Externo, quando os actos de inspecção se efectuem, total ou parcialmente, em instalações ou dependências dos sujeitos passivos ou demais obrigados tributários, de terceiros com quem mantenham relações económicas ou em qualquer outro local a que a administração tenha acesso. II - A qualificação dada pela Administração a um procedimento não tem carácter vinculativo. III - No caso em análise, não houve qualquer actividade da iniciativa da Administração, desenvolvida junto do contribuinte ou de outros obrigados tributários, destinada à obtenção de elementos que não estavam em seu poder e realizada com um claro cariz investigatório. IV - Com efeito, toda a actividade investigatória ocorreu em momento anterior à abertura do procedimento inspectivo tributário e foi levada a cabo pela Policia Judiciária no âmbito de um processo-crime, sendo que as correcções se fundaram no confronto dos elementos obtidos do processo-crime (montante das verbas depositadas em contas bancárias) com a declaração de rendimentos do contribuinte na posse da AT (que apresentava valores incompatíveis com aqueles montantes).

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