Tribunal Central Administrativo Sul

1367/09.0BESNT

Data
2020-09-17
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
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Sumário

1. Constitui fundamento de oposição à execução a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, tipificado na alínea e), do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT. 2. O prazo de caducidade ali referido é um prazo concreto, que não prescinde na sua contagem das eventuais causas de suspensão que possam ter ocorrido por virtude do disposto no art.º 46.º da LGT. 3. O carácter interno ou externo do procedimento de inspecção constitui matéria de direito ou juízo conclusivo que não pode integrar o probatório, seja como facto provado, seja como facto não provado. 4. Se tal questão integrar o probatório, a mesma deverá ser considerada não escrita (art.º 607/4 do CPC e 646/4 do anterior CPC). 5. Se os autos não fornecem os elementos necessários à caracterização da inspecção como interna ou externa, nomeadamente, para se aferir da aplicabilidade da causa suspensiva da caducidade prevista no art.º 46.º da LGT, devem os autos baixar à 1.ª instância para instrução complementar que permita surpreender factos dos quais se possa extrair um sólido juízo conclusivo.

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