Tribunal Central Administrativo Sul

13660/16

Data
2017-03-30
Relator
CARTARINA JARMELA - Relatora por vencimento
Votação
COM VOTO DE VENCIDA

Sumário

I – Nos termos do art. 87º n.º 2, do CPTA, as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo não podem ser suscitadas depois de proferido o despacho saneador, pelo que a questão relativa à caducidade do direito de acção, suscitada pelo réu posteriormente à prolação de tal despacho, concretamente no recurso interposto da decisão final, não pode ser objecto de apreciação. II – O subsídio de trabalho nocturno releva no cálculo da pensão de aposentação.

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