Tribunal Central Administrativo Sul

1363/17.4BELSB

Data
2018-01-31
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Reconhecida uma recidiva em 19-01-2010, com a atribuição de uma desvalorização de 15%, relativamente a um acidente em serviço ocorrido em 14-03-1988, o regime a aplicar é o do Decreto-Lei n.º 38523, de 23-11-1951, porque tal situação fica abrangida pela ressalva da parte final da al. c) do art.º 56.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, quando remete para os art.ºs 34.º a 37.º, relativos às incapacidades permanentes da CGA; II – O direito ao pagamento de uma pensão por banda da CGA, ou ao pagamento de outras prestações pecuniárias previstas no regime geral, para os casos de incapacidade permanente, está estabelecido nos n.ºs 1 e 4 do art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11; III - Só existe direito à indemnização por remição da pensão, se previamente se tiver também o direito à pensão por incapacidade parcial permanente (IPP). O direito à indemnização por remição da pensão não é mais que o direito ao pagamento da pensão por IPP feito por uma só vez; IV - Conforme o regime que resulta do Decreto-Lei n.º 38523, de 23-11-1951, designadamente do seu art.º 12.º, conjugado com os art.ºs 38.º, al. c), 54.º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, frente a acidente ocorrido em14-03-1988 e correspondente recidiva, verifica-se o direito do acidentado a receber uma pensão extraordinária em caso de aposentação.

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