Tribunal Central Administrativo Sul

1359/22.4BELSB-A-A

Data
2026-01-08
Relator
LUÍS BORGES FREITAS
Votação
COM VOTO DE VENCIDO

Sumário

I. A consolidação na ordem jurídica da decisão punitiva consubstancia o marco que separa a aplicação da amnistia própria da amnistia imprópria. II. Antes dessa consolidação, há lugar à primeira (que atinge – retroativamente, portanto - a infração); após a consolidação opera a segunda (que apenas impede a execução futura da sanção). III. No caso dos autos, a decisão punitiva nunca se consolidou, mercê da tempestiva propositura da ação. IV. Assim, impõe-se a aplicação da amnistia própria, ou seja, com eficácia ex tunc, determinando a eliminação retroativa da infração e dos efeitos jurídicos da sanção. V. Em consequência, a reconstituição da situação jurídica efetua-se nos mesmos termos que decorreriam da anulação do ato punitivo.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.