Tribunal Central Administrativo Sul
1359/22.4BELSB-A-A
- Data
- 2026-01-08
- Relator
- LUÍS BORGES FREITAS
- Votação
- COM VOTO DE VENCIDO
- Descritores
Sumário
I. A consolidação na ordem jurídica da decisão punitiva consubstancia o marco que separa a aplicação da amnistia própria da amnistia imprópria. II. Antes dessa consolidação, há lugar à primeira (que atinge – retroativamente, portanto - a infração); após a consolidação opera a segunda (que apenas impede a execução futura da sanção). III. No caso dos autos, a decisão punitiva nunca se consolidou, mercê da tempestiva propositura da ação. IV. Assim, impõe-se a aplicação da amnistia própria, ou seja, com eficácia ex tunc, determinando a eliminação retroativa da infração e dos efeitos jurídicos da sanção. V. Em consequência, a reconstituição da situação jurídica efetua-se nos mesmos termos que decorreriam da anulação do ato punitivo.
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