Tribunal Central Administrativo Sul
1350/20.SBELRS
- Data
- 2025-05-08
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I- Tendo o Tribunal Constitucional, julgado inconstitucional, por violação do artigo 13.º da CRP, o artigo 2.º, alínea j), do Regime Jurídico da CESE, há que proceder à reforma do Acórdão, ao abrigo do consignado nº 2, do artigo 80.º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. II-O juízo de inconstitucionalidade do artigo 2.º, alínea j), do Regime Jurídico da CESE, por violação do artigo 13.º da CRP, decretado nos moldes expendidos no Acórdão do TC, implica que a liquidação impugnada fique sem suporte normativo, o que determina a sua anulação. III- Para os efeitos indemnizatórios previstos no artigo 53.º da LGT, não é de considerar a fiança entre as garantias “bancária ou equivalente” de que depende a sua aplicação.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.