Tribunal Central Administrativo Sul

1350/20.SBELRS

Data
2025-05-08
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Tendo o Tribunal Constitucional, julgado inconstitucional, por violação do artigo 13.º da CRP, o artigo 2.º, alínea j), do Regime Jurídico da CESE, há que proceder à reforma do Acórdão, ao abrigo do consignado nº 2, do artigo 80.º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. II-O juízo de inconstitucionalidade do artigo 2.º, alínea j), do Regime Jurídico da CESE, por violação do artigo 13.º da CRP, decretado nos moldes expendidos no Acórdão do TC, implica que a liquidação impugnada fique sem suporte normativo, o que determina a sua anulação. III- Para os efeitos indemnizatórios previstos no artigo 53.º da LGT, não é de considerar a fiança entre as garantias “bancária ou equivalente” de que depende a sua aplicação.

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