Tribunal Central Administrativo Sul
1347/08.3BESNT
- Data
- 2019-09-30
- Relator
- ANA PINHOL
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I. No caso dos autos, não houve lugar ao aproveitamento da prova testemunhal produzida no processo de impugnação judicial cuja fundamentação de facto suporta a sentença ora recorrida. ll. Assim, pode dizer-se que o decido teve por base factos que não foram dados como provados nos autos. Significa isto que, nestas circunstâncias, a sentença sob recurso foi proferida com base noutros factos que não os destes concretos autos. III. Nos termos do artigo 662.º, n.º 2 al. c), do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, al.e) do CPC, pode este Tribunal de recurso, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida em 1.ª instância quando repute deficiente, obscura sobre pontos determinados da matéria de facto, por maioria de razão, deve fazê-lo quando a indicação da matéria de facto que suporta o decidido é totalmente omissa.
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