Tribunal Central Administrativo Sul
133/22.2 BELLE
- Data
- 2023-10-26
- Relator
- PEDRO NUNO FIGUEIREDO
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - O artigo 286.º, n.º 4, da LGTFP, remete para o Decreto Regulamentar n.º 2/2019 a previsão das regras para fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma, que nos termos do respetivo artigo 3.º é realizada em função da remuneração base do trabalhador. II - Se o requerente se encontrava em comissão de serviço à data da produção de efeitos do acordo de pré-reforma, não ocorreu cessação daquela comissão e regresso ao lugar de origem. III - A remuneração base corresponde ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na categoria de que é titular ou do cargo exercido em comissão de serviço, nos termos do artigo 150.º, n.º 1, da LGTFP, pelo que no caso vertente a fixação do montante inicial da prestação de pré-reforma devia ser realizada em função da remuneração recebida no cargo exercido em comissão de serviço.
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