Tribunal Central Administrativo Sul

133/10.5BELLE

Data
2022-11-29
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO

Sumário

I – Tendo sido indicada como morada do demandado, para onde deveria ser enviada a citação, aquela que correspondia à sede conhecida da sociedade e que constava do contrato celebrado entre as partes, a devolução da carta com a indicação de “mudou-se” não pode ser imputada ao Autor, por ter agido com a suficiente e adequada diligência. II - Para efeitos de prescrição, a não citação no prazo de 5 dias, após ter sido requerida, só é imputável ao requerente quando possa afirmar-se um nexo de causalidade objetiva entre a conduta dele posterior ao requerimento e aquele resultado, nexo que se verifica quando o requerente infrinja objetivamente a lei em qualquer termo processual. III – A adoção da tramitação de Ação Administrativa Especial em Ação Administrativa Comum, tendo sido ignorado existir abundante matéria controvertida, teve por consequência que a fundamentação da matéria de facto se mostre insuficiente e objetivamente deficiente, determinando a sua nulidade, nos termos do Artº 668º nº 1 d) CPC, o que implicará a necessidade de reformular toda a matéria de facto em função dos meios de prova que venham a ser adotados.

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