Tribunal Central Administrativo Sul

133/08.5BELRA

Data
2020-02-20
Relator
MÁRIO REBELO
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

1. O n.º 3 do art.º 63º da LGT proibia mais de um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo, imposto e período de tributação, [salvo algumas exceções que não se verificam]. 2. Não afasta esta regra o facto de as ações de inspeção destinadas a consulta, recolha ou cruzamento de elementos terem todas âmbitos, extensão, duração e funcionários diferentes (o atual n.º 4 do art.º 63º LGT já não permite esta interpretação).

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