Tribunal Central Administrativo Sul

1325/10.2BESNT

Data
2019-09-30
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
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Sumário

1. Os prints informáticos da AT per si não são bastantes à demonstração da realidade do que neles se deixou lavrado. 2. Não demonstrando a Fazenda Pública que as notificações das liquidações exequendas dirigidas à sociedade devedora originária chegaram à sua esfera de cognoscibilidade, procede o invocado fundamento de inexigibilidade da dívida.

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