Tribunal Central Administrativo Sul

132/23.7 BELLE

Data
2023-06-07
Relator
LINA COSTA

Sumário

I - O requisito do periculum in mora pressupõe, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 120º do CPTA, que o alegado no requerimento cautelar permita ao juiz do processo efectuar um juízo sobre um fundado receio de que por causa da demora na prolação de decisão favorável na acção principal, esta acabe, em virtude da evolução da situação durante a sua pendência, por não ter qualquer efeito útil [situação de facto consumado], ou que os prejuízos para o requerente da providência [e autor na acção principal], entretanto ocorridos, sejam de difícil reparação. II - A demolição de uma obra configura uma situação de facto consumado, na perspectiva de que, ocorrida antes da decisão da acção principal de impugnação do acto administrativo que a determina, torna a sentença de procedência materialmente inútil. III - A alegação no requerimento cautelar de que o acto suspendendo, para além de vícios de forma, constitui um crime de dano, abuso de poder e prevaricação, entre outros e usurpação de poder, cominados com nulidade no artigo 161º do CPA, v. as alíneas a) e c) do nº 2, não permite ao juiz a quo concluir pela manifesta falta dos pressupostos processuais da acção principal e, concretamente pela sua intempestividade.

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