Tribunal Central Administrativo Sul

1308/20.4 BELRS-R1

Data
2022-09-29
Relator
VITAL LOPES

Sumário

I - Da rejeição liminar de oposição à execução cabe recurso ordinário, nos termos do art.º 629/3, al. c) ex vi da 1.ª parte do art.º 280/3 do CPPT, a interpor no prazo previsto no art.º 282.º do CPPT. II - Porém, se o oponente apresenta pedido de reforma da decisão dirigido ao tribunal que proferiu a decisão de rejeição liminar, da decisão de indeferimento do pedido de reforma não cabe recurso ordinário (art.º.617/6, CPC). III - Porém, tal decisão pode ser sindicada por via do recurso extraordinario para uniformização, previsto no art.º 280/3 (2.ª parte) do CPPT. IV - Se o oponente/ recorrente na interposição do recurso não identifica a questão de direito cuja solução dada naquele despacho (de indeferimento do pedido de reforma) se opõe a mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário, o recurso não apresenta condições formais de admissibilidade, sendo de rejeitar.

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