Tribunal Central Administrativo Sul

130/16.7BELLE-A

Data
2024-05-16
Relator
MARIA ISABEL FERREIRA DA SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Em execução de sentença anulatória de ato de fixação do VPT, a par da anulação daquele ato, existe a obrigatoriedade de atentar aos efeitos dos atos consequentes, como é o caso do IMI decorrente daquela avaliação (artigos 172º do CPA e 173º do CPTA e 100º e 102º da LGT). II -Na situação referida em I), deve ser restituído o IMI pago, assim como o pagamento de juros indemnizatórios, contados desde a data do pagamento indevido (cf. artigo 43º da LGT e art. 61º nº 5, do CPPT).

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