Tribunal Central Administrativo Sul

13/15.6BESNT

Data
2017-06-01
Relator
HELENA CANELAS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Nos termos do disposto no artigo 319º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, a garantia do Fundo de Garantia Salarial apenas abrange os créditos laborais que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência. II – As obrigações vencem-se na data prevista na lei ou no contrato, momento em que se tornam exigíveis; o que significa que haverá que considerar os concretos créditos laborais cujo pagamento é solicitado ao Fundo de Garantia Salarial e respetiva natureza, para aferir à luz da lei ou do contrato, qual foi a respetiva data de vencimento. III - Quando o artigo 91º do CIRE estipula que a declaração de insolvência determina o vencimento imediato de todas as obrigações do insolvente (que não se encontrem subordinadas a uma condição suspensiva) previne e reporta-se apenas a obrigações que haveriam de vencer-se no futuro, por conseguinte não vencidas ainda àquela data, traduzindo, assim uma antecipação do vencimento, na expressão, aliás, usada no próprio normativo. IV – As obrigações do insolvente vencem-se na data prevista na lei ou no contrato, momento em que se tornam exigíveis, vencendo-se imediatamente com a declaração de insolvência todas as demais obrigações do insolvente, que não estejam subordinadas a uma condição suspensiva, que ainda não se encontrassem vencidas àquela data.

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