Tribunal Central Administrativo Sul

1296/09.8BELRA

Data
2024-07-11
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Nunca tendo sido invocada, no momento oportuno, a questão de não ter sido respeitado o prazo então previsto no art.º 141.º do CPA, a mesma não pode ser conhecida pelo Tribunal ad quem, dado tratar-se de questão nova (ius novorum) que não é de conhecimento oficioso. II. Cessam os efeitos do ato administrativo que reconheceu o benefício fiscal quando o sujeito passivo tenha deixado de efetuar o pagamento, designadamente, de qualquer imposto sobre o rendimento e a dívida não tenha sido objeto de reclamação, com prestação de garantia idónea. III. Ainda que, em decisão proferida na reclamação graciosa, tenha sido reconhecida parcial razão ao administrado, mantendo-se a liquidação emitida apenas pelo valor remanescente que a AT considerou ser o devido, é válida a conclusão de que havia imposto em dívida por referência ao último dia do ano anterior, que motiva a cessação do benefício fiscal se, como a mencionada reclamação, nunca foi prestada garantia idónea. IV.Prevendo o legislador um mecanismo que permite evitar a cessação do benefício, em caso de reclamação graciosa, ao qual o administrado não lançou mão, não se pode considerar que a decisão de cessação seja excessiva.

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