Tribunal Central Administrativo Sul
1288/06.9BESNT
- Data
- 2018-03-15
- Relator
- SOFIA DAVID
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – O acto que confere um montante de ajudas no âmbito de uma candidatura enquadrada no regime de aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, do RURIS, é um acto constitutivo de direitos; II - Conforme jurisprudência já pacificada nos nossos tribunais superiores, apesar de tal acto ser constitutivo de direitos, porque se relaciona com a atribuição de financiamentos regidos pelo direito comunitário e financiados pela própria UE, exige a aplicação em 1.ª linha da correspondente legislação comunitária e respectivos prazos, que afastam, no caso, a aplicação do art.º 141.º do CPA; III - Após alguma divergência jurisprudencial inicial, o STA, pelo Ac. do Pleno n.º 1/2005 de 26-02-2015, passou a entender que as normas comunitárias que dispunham sobre limites temporais para a revogação de ajudas sobrepunham-se ao art.º 141.º do CPA, assim como, que tais normas se sobrepunham ao direito interno quando fixassem outros limites temporais para a reposição de ajudas indevidamente recebidas, designadamente quando fixassem prazos prescricionais superiores aos fixados pelo direito interno; IV – O citado regime de aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, do RURIS, regula-se pela Portaria n.º 94-A/2001, de 09-02, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22-01 (entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 202/2001, de 13-07 e mais tarde revogado pelo Decreto-Lei n.º 64/2004, de 22-03), diplomas que visaram aplicar o Regulamento (CE) n.º 1257/99, de 17-05; V – No caso, aplicam-se, ainda, os regimes instituídos pelo Decreto-Lei n.º 64/2004, de 22-03 e Regulamentos (CE) n.º 1260/99, de 21-06, n.º 2419/2001, de 11-12 e n.º 2988/95, de 18-12
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