Tribunal Central Administrativo Sul

1287/19.0BELRA

Data
2021-02-04
Relator
CATARINA VASCONCELOS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Um pedido de prorrogação de prazo para prestação de caução apresentado no último dia desse prazo após as 17.00 horas não pode ser considerado tempestivamente apresentado. II – Tal pedido, ainda que seja formalmente dirigido ao júri, tem como destinatária a entidade adjudicante. III – É fundado o juízo da entidade adjudicante no sentido de não considerar imputável ao adjudicatário a falta de apresentação tempestiva da caução quando já ocorreu a sua aprovação pela entidade bancária e não houve falta de diligência na obtenção da garantia.

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