Tribunal Central Administrativo Sul

1287/17.5BESNT

Data
2018-09-27
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Em sede de tributação por acréscimo patrimonial não justificado, não é suficiente ao cumprimento do ónus da prova que recai sobre o contribuinte, a indicação do fluxo financeiro, com a precisão da percepção do montante em causa por parte do sujeito passivo, o qual realizou a despesa questionada, quando a operação económica em que o mesmo alegadamente se suporta não assenta em elementos probatórios críveis, viáveis e sustentáveis, que permitam assegurar a existência de um nexo entre a contratação do empréstimo, o recebimento do montante em causa e a efectivação da despesa, através dos suprimentos em causa.

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