Tribunal Central Administrativo Sul

12862/24.1BELSB

Data
2025-04-10
Relator
ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A modificação unilateral do contrato por razões de interesse público, decorrentes de necessidades novas ou de uma nova ponderação das circunstâncias existentes, tem assento nos artigos 311.º, n.º 1, alínea c) e 312.º, alínea c), do CCP, e configura uma prorrogativa do contraente público, expressão dos denominados poderes exorbitantes que caracterizam o contrato administrativo e autorizam o contraente público a atuar unilateralmente no contrato, através da prática de atos administrativos, com aptidão para definir, autoritariamente, aspetos da execução do contrato, nos termos do disposto no artigo 307.º, n.º 2, alínea b), do CCP; II - Os limites à modificação unilateral do contrato, previstos no artigo 313.º, correspondem às exigências expressas nas diretivas de 2014, sendo expressão do disposto no artigo 72.º, n.º 4, da Diretiva 2014/24 e do referido, designadamente no seu considerando 107, que é expressão da intenção de excluir da modificação unilateral as alterações materiais ao contrato inicial passiveis de ter tido influência no resultado do procedimento no caso de terem sido inicialmente contempladas; III - Não obsta à admissibilidade da modificação unilateral do contrato, a circunstância de da mesma poder vir a resultar, para o cocontratante, o direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, já que essa reposição está expressamente admitida pela disposição do artigo 314.º, n.º 1, alínea b), do CCP.

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