Tribunal Central Administrativo Sul

1278/08.7BESNT

Data
2018-05-24
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

I– O PDM de S.......... de 1999 (o único que existe no momento aqui relevante: cf. artigo 67º do RJUE), que a autora violou em 2003 e 2006, tem relatório, estando assim fundamentado. II - O município, ao criar em 1998/99 a zona de espaço designada de “espaço cultural e natural nível 1”, com as suas regras, não tinha de ponderar em 1998/99 as situações de facto ilegais surgidas ou criadas pela recorrente após 2002. E são estas que estão aqui em causa. III - O demais invocado contra a elaboração do PDM/1999 – “a total destruição do coberto vegetal e a utilização do solo para fim industrial ligada à movimentação de solos, antes de 1999” – é irrelevante para o ato administrativo impugnado, de 2007, que se debruçou sobre um requerimento de licenciamento de construções para tal espaço. Não há qualquer relação entre aquela suposta situação de facto pré-1999, a sua ponderação ou não ponderação na elaboração do PDM/199 e o ato administrativo aqui impugnado.

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