Tribunal Central Administrativo Sul
1266/10.3BELRS
- Data
- 2023-05-04
- Relator
- VITAL LOPES
- Votação
- Dois Votos de Vencido
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
1. O prazo de caducidade do direito à liquidação suspende-se com a notificação ao contribuinte do início de acção inspectiva externa, mas esse efeito suspensivo cessa, e o prazo conta-se do seu início, caso a inspecção ultrapasse seis meses contados a partir daquela notificação. 2. Nos casos em que a inspecção externa tem uma duração inferior a seis meses, o efeito suspensivo do prazo de caducidade, previsto no artigo 46º, nº 1, da LGT, mantém-se até à notificação ao contribuinte da conclusão do procedimento inspectivo, pela elaboração do relatório final. 3. Na redacção do art.º 46.º da Lei Geral Tributária anterior à introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, o pedido de revisão da matéria tributável, nos termos do seu art.º 91.º, não suspendia o prazo de caducidade da liquidação, comportando unicamente efeito suspensivo da liquidação do tributo.
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Citado por (1)
- 504/2025-TCAAD-T · 2026-06-01