Tribunal Central Administrativo Sul
1260/11.7BELRS
- Data
- 2017-06-29
- Relator
- CRISTINA FLORA
Sumário
I. Os poderes inquisitórios do juiz consagrado no art. 13.º do CPPT, por um lado, não abrangem todas e quaisquer diligências, mas apenas aquelas que considere úteis, e por outro lado, esses poderes têm por limite “factos que lhe seja lícito conhecer” (n.º 1 art. 13.º do CPPT); II. Não se reputa útil, e muito menos lícito, conhecer de factos ao abrigo do princípio do inquisitório que consubstanciem fundamentação a posteriori do acto tributário; III. O disposto no art. 10.º, n.º 1 do CIMI estabelece uma presunção de conclusão ou modificação dos prédios urbanos na mais antiga das datas a que se referem as alíneas a) a d) que poderá não relevar caso o chefe de finanças da área da situação dos prédios disponha de elementos fornecidos pelos serviços da administração fiscal, pela câmara municipal ou resultantes de reclamação dos sujeitos passivos, devendo, nesse caso, fixar a data de conclusão ou modificação dos prédios mediante despacho fundamentado, nos termos estabelecidos no n.º 2 daquele preceito legal. IV. Inexistindo o despacho a que se refere o n.º 2 do art. 10.º do CIMI deve relevar a presunção prevista no n.º 1.
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