Tribunal Central Administrativo Sul
1251/19.0BELSB
- Data
- 2020-01-30
- Relator
- SOFIA DAVID
- Votação
- UNANIMIDADE
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I - O 10.º, n.º 2, do CPTA, procede a um alargamento da legitimidade passiva no contencioso administrativo, determinando que quando um processo se reporte à acção ou omissão de órgãos integrados em ministérios ou em secretarias regionais, a parte demandada é o ministério ou secretaria a cujos órgãos sejam imputáveis os actos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos. Por força desta regra, nas acções relativas a actos comissivos ou omissivos de um órgão do Estado integrado num dado ministério ou secretaria, a legitimidade passiva pertence a esse Ministério ou secretaria e não à pessoa colectiva EP; II – Se apesar de a PI conter um erro na indicação da entidade demandada, a citação é dirigida ao órgão que praticou o acto impugnado e esse órgão apresenta contestação, opera o indicado nos art.ºs 10.º, n.ºs 4 e 5 º e 78.º, n.º 1, al. e) e 3 do CPTA e fica suprida a eventual irregularidade na identificação do R.
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Citado por (1)
- 136/2022-ACAAD-A · 2023-03-08