Tribunal Central Administrativo Sul
1236/22.9 BELRS
- Data
- 2023-06-01
- Relator
- HÉLIA GAMEIRO SILVA
Sumário
Não tendo o reclamante/recorrente obtido o reconhecimento de que o imóvel arrematado constitui a sua habitação principal, não tem como recorrer ao regime excecional de suspensão da instância executiva, estatuído no n.º 3 do artigo 863.º do CPC, verificados que sejam os requisitos ali previstos.
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