Tribunal Central Administrativo Sul

1236/22.9 BELRS

Data
2023-06-01
Relator
HÉLIA GAMEIRO SILVA

Sumário

Não tendo o reclamante/recorrente obtido o reconhecimento de que o imóvel arrematado constitui a sua habitação principal, não tem como recorrer ao regime excecional de suspensão da instância executiva, estatuído no n.º 3 do artigo 863.º do CPC, verificados que sejam os requisitos ali previstos.

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