Tribunal Central Administrativo Sul

1235/18.5BELRA

Data
2022-09-29
Relator
HÉLIA GAMEIRO SILVA

Sumário

I - Não só a doutrina do STA sempre foi no sentido de que, no processo judicial tributário, o juiz competente para a elaboração da sentença era aquele a quem o processo se encontrava atribuído, já que o próprio legislador apenas pretendeu que se fizesse de modo diferente nos processos entrados em juízo após a entrada em vigor da referida Lei n.° 118/2019 de 17.09, cfr. artigo 13°, n.° 1 e alínea a). II - Só se verifica omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes. III - Em matéria da impugnação da decisão de fixação da matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa.

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