Tribunal Central Administrativo Sul
1231/11.3BELRA
- Data
- 2025-06-26
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I) A definição de "resíduo urbano" constante no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, [artigo 3.º, alínea dd)] inclui não só os resíduos provenientes de habitações, mas também "outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações". II) A segunda parte da definição legal referida em I), engloba os resíduos equiparados a urbanos, baseando-se na similaridade das suas características, independentemente da sua origem. III) Existe, assim, um critério de inclusão consubstanciado a montante na premissa da equiparação, a qual tem na sua génese a origem versus a natureza ou composição ser semelhante à dos resíduos provenientes de habitações. IV) A Portaria n.º 851/2009, de 7 de agosto, funciona como um Regulamento de Execução, estabelecendo as normas técnicas relativas à caraterização de resíduos urbanos. V) O evidenciado em IV), ao concretizar as normas técnicas para a caracterização de resíduos urbanos, inclui naturalmente os equiparados a urbanos para efeitos do agravamento da TGR. VI) O regime legal da TGR como a que foi criada e inerente agravamento, pode remeter para diploma regulamentar a definição de aspetos da sua disciplina, como sucede com a Portaria 851/2009, que densifica as respetivas normas técnicas relativas à caraterização de resíduos urbanos. VII) O referido em VI) não viola o princípio da legalidade ou da tipicidade.
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