Tribunal Central Administrativo Sul

1228/12.6BELRS

Data
2025-06-26
Relator
FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - O executado pode apresentar oposição à execução fiscal ao abrigo da alínea i), do n.º 1, do art.º 204.º do CPPT nos casos em que sustenta a falta de notificação tout court do ato tributário de liquidação que está a ser cobrado coercivamente. II - Não se cumprindo as formalidades da notificação legalmente cominadas e não se provando que, apesar de não terem sido observadas, foi atingido o objetivo que se visava alcançar com a mesma, é inelutável a conclusão de que o executado não foi notificado do ato tributário de liquidação exequendo e que, por isso, a dívida que se encontra a ser coercivamente cobrada não lhe é exigível.

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