Tribunal Central Administrativo Sul

1222/18.3BELRS

Data
2019-02-14
Relator
ANA PINHOL
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A extinção dos créditos tributários através do recurso ao mecanismo da compensação por iniciativa da Administração Tributária está prevista no artigo 89º. do CPPT e artigo 40.º, n.º2 da LGT. II. Tendo sido anulada a liquidação que subjaz à dívida exequenda, o processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva da dívida titulada por aquela liquidação terá de ser declarado extinto, oficiosamente (cfr. alínea b), do n.º1 do artigo 176.º e artigo 270.º ambos do CPPT). III. Tendo ficado demonstrado que a “dívida” que foi compensada no processo execução fiscal não constitui a dívida exequenda desse processo de execução, o acto de compensação efectuado pela Administração Tributária, carece de fundamento legal.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.