Tribunal Central Administrativo Sul

1205/17.0BELRA

Data
2017-12-06
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A legitimidade processual ativa nas ações administrativas de impugnação de ato administrativo está prevista no artigo 55º, nº 1, al. a), do CPTA. II - A utilidade a retirar do sucesso da ação tem de advir diretamente ou imediatamente da invalidação do ato administrativo, o que só ocorre quando o interesse do autor é atual, imediato e efetivo, e não quando for reflexo ou mediato em relação ao efeito próprio do ato administrativo

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