Tribunal Central Administrativo Sul
1198/16.1BELRA
- Data
- 2017-07-12
- Relator
- ANA PINHOL
- Descritores
Sumário
I. De harmonia com o previsto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil (CPC), é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direitos que justificam a decisão. Esta disposição é aplicável aos despachos, ex vi nº 3, do artigo 613º do Código de Processo Civil (CPC). II. O despacho recorrido ao dispensar, por desnecessária, a produção de prova assente na asserção de que as diligências requeridas não se justificavam em face dos elementos probatórios já existentes no processo, não padece de falta de fundamentação (enquanto vício que afecta formalmente a decisão). III. Questão diferente é a de saber se a sentença padece de insuficiência da matéria de facto e/ou o erro no seu julgamento, podendo o Tribunal de recurso se considerar que a sentença não contém os factos pertinentes à decisão da causa e que os autos não fornecem os elementos probatórios necessários à reapreciação da matéria de facto, anular a sentença oficiosamente e ordenar a realização da prova requerida. IV. A remoção do depositário, prevista na alínea b) do artigo 233º do CPPT pode ter lugar quando aquele deixe de cumprir os deveres gerais do seu cargo (que constam designadamente no artigo 1187º do Código Civil competindo-lhe, «guardar a coisa depositada», «avisar imediatamente o depositante quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja desconhecido do depositante» e restituir a coisa com os seus frutos. Sobre o depositário incumbe, também, a obrigação de mostrar os bens a quem pretenda examiná-los - cfr. n.° 6 do artigo 249 ° do CPPT-) conforme resulta do artigo 845º, n.º4, do CPC - actual 761º, n.º1 do CPC.
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